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FIRJAN TOMA MEDIDAS JUDICIAIS CONTRA LEI QUE REDUZ INCENTIVOS FISCAIS

A lei, sancionada no dia 25 de agosto pelo governador em exercício do estado do Rio, Francisco Dornelles, determina o recolhimento de 10% dos benefícios fiscais para depósito no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), pelo prazo de dois anos, atingindo tanto os benefícios já concedidos quanto os futuros.

A FIRJAN tem alertado que a obrigação de devolver parte dos incentivos fiscais, inclusive no caso dos benefícios já em andamento, gera um grave clima de insegurança jurídica. Além disso, desestimula não só os investimentos já previstos, de mais de R$ 42 bilhões, como também a vinda de novos empreendimentos, aumentando a carga tributária no estado que já cobra o ICMS mais elevado do país. No Sudeste, onde a concorrência pela atração de investimentos é mais acirrada, o Rio de Janeiro é o único estado que está reduzindo incentivos.

Nos últimos anos, a política de incentivos fiscais atraiu mais de 200 indústrias para o estado do Rio e gerou quase 100 mil novos empregos. Também não houve queda na arrecadação de impostos, muito pelo contrário. A atividade industrial mais que dobrou o recolhimento de ICMS, beneficiando a sociedade fluminense como um todo. Tais conquistas ficam em risco com a mudança de regras que traz a nova lei.

Em defesa da indústria fluminense

O Sistema FIRJAN vem se posicionando contra a medida desde que o Projeto de Lei nº 2.008/16 entrou na pauta de votação da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). A lei, que foi publicada no diário oficial nesta quinta-feira (25/08), produzindo seus efeitos até 31 de julho de 2018, vetou dois artigos do projeto de lei inicial: o artigo 13, que permitia a divulgação dos incentivos fiscais de grandes empresas, o que contraria o sigilo fiscal; e o inciso VI do artigo 14, que permitia a exclusão das empresas de reciclagem da nova lei.

A partir da atuação da Federação junto a outras instituições ficaram excluídos da lei os seguintes setores:

– Indústria da Moda: estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e aviamentos atendidos pela Lei da Moda (Lei nº 6.331/12)

– Indústrias do setor Metalmecânico de Nova Friburgo (Lei nº 6.648/13)

– Indústria Moveleira: estabelecimentos fabricantes de móveis para escritório e móveis de uso doméstico e empresarial (Lei nº 6.868/14)

– Indústria de Cervejas Artesanais (Lei nº 6.821/14)

– Produção cultural (Lei nº 1954/92)

– Empresas enquadradas no RIOLOG (Lei nº 4.173/03)

– Produtos que compõem a cesta básica (Lei nº 4.892/06)

– Indústrias beneficiadas pelos decretos nºs 32.161/02 (Cesta básica), 36.453/04 (RIOLOG), 38.938/06 (Trigo), 43.608/12 (Panificação) e 44.498/13 (Distribuidores);

– Os contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro

– Os benefícios que alcancem material escolar e medicamentos básicos

– Os benefícios para micro e pequenas empresas definidas na LC 123/06

Fonte: Sistema FIRJAN

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