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Obrigações tributárias: DCTF está extinta para fatos gerados a partir de janeiro de 25

A Receita Federal publicou em dezembro de 2024 a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 que unifica a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Trata-se de um importante avanço para o cumprimento das obrigações acessórias, já que unifica as duas principais declarações que constituem débitos, simplificando a prestação de informações pelos contribuintes.

Para os fatos geradores que ocorrem a partir de 1º de janeiro de 2025, a serem declarados a partir de fevereiro, os débitos atualmente declarados na DCTF PGD passarão a ser declarados na DCTFWeb mensal, por intermédio do Módulo de Inclusão de Tributos – MIT.

Dentre as melhorias destaca-se:

– ampliação do prazo de entrega da DCTFWeb, que passará para o dia 25 do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores;

– dispensa da renovação anual da declaração de inatividade prestada na DCTF PGD;

– possibilidade de importação de arquivos com débitos e suspensões para alimentação do MIT, por meio de arquivo no formato JSON;

– possibilidade de geração de DCTFWeb sem movimento a partir do próprio Portal da DCTFWeb, no e-CAC, via transmissão de MIT sem movimento;

– possibilidade de geração de Darf antes da transmissão da DCTFWeb, reduzindo a necessidade de utilização do Sicalcweb;

– otimização da sistemática de declaração de débitos em cotas;

– redução das obrigações acessórias, com a extinção da DCTF PGD;

– permissão para assinatura da DCTFWeb de contribuintes pessoas físicas por meio da conta GOV.BR.

A Receita Federal ressa que se houver a necessidade de apresentação de declaração original ou retificadora para períodos de apuração até dezembro de 2024, devem ser utilizadas as DCTF PGD e DCTFWeb, de acordo com as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.

(Fonte: Receita Federal)

Fonte: Firjan

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