O Programa permite o uso de créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial, calculados às alíquotas de 25% e de 9% (15% no caso de pessoas jurídicas específicas, dentre elas as de seguros privados e as de capitalização).
Poderão aderir ao PRORELIT as empresas que tenham débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
As empresas interessadas no benefício deverão aderir ao programa até o dia 30 de setembro mediante apresentação de requerimento de desistência do respectivo contencioso, sendo obrigatório o pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 43% do valor consolidado da dívida, a ser pago até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento.
O texto da MP também estabelece um dever de declarar atos ou negócios que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo e autoriza o Executivo a atualizar monetariamente uma série de taxas.
Sobre esta nova e polêmica obrigação acessória, aplica-se às operações realizadas no ano calendário anterior que envolvam atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo deverão ser declaradas pelo sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 30 de setembro de cada ano, quando: I – os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes; II – a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou III – tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A referida MP, que entra em vigor a partir da data da sua publicação, ainda necessita de regulamentação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
As empresas associadas ao Sistema FIRJAN que estiverem em dúvida podem entrar em contato com a Federação pelos e-mails movimentosindical@firjan.org.br ou cirj@firjan.org.br.
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Fonte: Sistema FIRJAN