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REABERTO PRAZO PARA PAGAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO REFIS DA CRISE


O referido parcelamento ou pagamento abrange os débitos vencidos até 30.11.2008 que não estejam nem tenham sido parcelados até 9.10.2013, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, dentre os quais destacam-se: a) os débitos de contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) das sociedades civis de prestação de serviços profissionais, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei nº 2.397/1987, revogado pela Lei nº 9.430/1996; b) o INSS dos empregados e empregadores, das contribuições substitutivas e de terceiros; c) os decorrentes de aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.


Também poderão ser parcelados os débitos decorrentes de parcelamento ordinário, cuja 1ª solicitação de parcelamento tenha ocorrido a partir de 10.10.2013.


Os saldos remanescentes de débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no Parcelamento Especial (Paes), no Parcelamento Excepcional (Paex), e nos parcelamentos ordinário e simplificado, concedidos até 9.10.2013, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programa ou parcelamentos, também poderão ser pagos ou parcelados.


Dentre as disposições comuns tratadas no referido ato, destacam-se:


a) a pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios. O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% e de 9%, respectivamente;


b) os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, a partir do dia 21.10.2013 até 31.12.2013;


c) o pagamento das prestações dos parcelamentos, bem como o pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL deverão ser utilizados, no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), códigos de receita específicos para cada modalidade, estabelecidos pela RFB;


d) nos demais casos de pagamento à vista, serão utilizados, no preenchimento do DARF ou da Guia da Previdência Social (GPS), conforme o caso, os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos objeto do pagamento;


e) a inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação de dívida, sendo vedado ao sujeito passivo utilizar-se de compensação para extinção dos débitos com as reduções de que trata o referido ato;


f) as causas da rescisão do parcelamento e apresentação de recurso administrativo;


g) a possibilidade de parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa física responsabilizada pelo não pagamento.


Por fim, o pagamento ou parcelamento não contempla os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009.


Fonte: FISCOSOFT
 

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