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STJ ISENTA DO IPI REVENDA DE MERCADORIA POR IMPORTADOR

 

O Ministro Sérgio Kukina, relator dos casos em julgamento, aduziu, inicialmente, que a cobrança de IPI na saída de mercadorias importadas teria previsão legal e, portanto, seria legítima, além de afirmar que a tributação seria necessária para igualar o produto importado ao nacional.

 

Contudo, a maioria dos ministros entendeu de forma contrária ao Relator, consignando que a obrigatoriedade de recolhimento do IPI nas operações de revenda no mercado nacional de produtos importados configuraria uma clara bitributação. Em suma, entendeu-se que somente poderia ocorrer uma nova incidência do IPI (além daquela ocorrida na importação), se houvesse uma nova industrialização no Brasil. 

 

Além disso, compreendeu-se que o IPI deve incidir apenas sobre a industrialização ou a importação, e não sobre todas as operações que envolvam o produto importado, do contrário, estar-se-ia descaracterizando a natureza do IPI e o transformando em um tributo incidente sobre a circulação de mercadorias, o que cabe apenas ao ICMS. Segundo o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, condutor do voto-vista, a cobrança de IPI na revenda de produtos importados no território nacional seria uma tributação incidente sobre a circulação de mercadorias mediante a cobrança do IPI. Ainda de acordo com o Ministro, “estaria se criando um ICMS federal.”.

 

O resultado desse julgamento implica que as empresas importadoras paguem o IPI apenas no desembaraço aduaneiro, sendo certo que nas operações subsequentes, não havendo industrialização, não haverá nova incidência desse imposto.

 

O acórdão do referido julgamento pende de publicação. Trata-se de importante precedente para os Contribuintes.

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